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O que é protesto de um título?

Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida" e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso e para interromper o prazo de prescrição.

Qual a finalidade do protesto?

Destina-se, basicamente, a cumprir duas funções: a de provar publicamente o atraso do devedor e a de resguardar o direito de crédito.

Quais títulos podem ser protestados?

A Lei 9.492/97 estabelece que podem ser protestados títulos e outros documentos de dívida, incluindo-se as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado.
A análise formal e se é o título protestável ou não será feita após a apresentação do documento a protesto.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br